Eletrotécnicos podem assinar projetos de geração solar?

Eletrotécnicos podem assinar projetos de geração solar

A antiga discussão que permeia o mercado fotovoltaico teve uma resposta incerta por muito tempo, já que no segmento de geração distribuída, algumas concessionárias se recusavam a aceitar a ART (anotação de responsabilidade técnica emitida pelos eletrotécnicos, mesmo com a categoria respaldada pelo Artigo 4o do Decreto Nº 90.922, de 06/02/1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio ou de 2º grau, que diz:

 ” 2º Os técnicos em eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kVA, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.”

A justificativa das concessionárias para tal recusa era que segundo o CREA/CONFEA os técnicos tinham autorização para o projeto de instalações elétricas e não de geradores elétricas, pois em algumas situações alega-se que as usinas fotovoltaicas são geradores e suas respectivas responsabilidades técnicas ligadas ao projeto e instalação são dos engenheiros eletricistas.

Do CREA/CONFEA para o CFT.

Quando analisamos as categorias, especificamente o dos engenheiros, entendemos que somente os eletricistas possuem atribuições para projeção e execução dos projetos fotovoltaicos, segundo o artigo 8º da resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, mas atualmente a categoria técnica de nível superior das áreas se eletrotécnica e mecânica migraram do CREA/CONFEA para a entidade de classe, recém criada, CFT – Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Tal mudança desvincula a deliberação do antigo conselho, sendo a autorização das atividades da categoria exclusivas ao CFT que possui a resolução nº 74 do CFT, de 05/07/2019, onde o Artigo 1o diz:

“Os técnicos industriais com habilitação em eletrotécnica tem prerrogativas para:
I – Conduzir, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade;
II – Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas voltadas para sua especialidade;
III – Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos elétricos e instalações elétricas;
IV – Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados da área elétrica;
V – Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos.”

O Artigo 5o desta mesma resolução ainda informa que: 

“Os técnicos em eletrotécnica para as prerrogativas, atribuições e competências disciplinadas nesta resolução, tem como limite as instalações com demanda de energia de até 800 KVA, independentemente do nível de tensão que supre esse montante de carga.”

Como lemos acima, o artigo 5º cita erroneamente energia ao invés de potência, coisas distintas que precisam ser levadas em consideração neste contexto. A limitação de projetos até 800 kVA já existia quanto as atribuições estabelecidas pelo CREA/CONFEA, porém o que encontra-se no Art. 3o, claramente menciona a prerrogativa do técnico industrial no projeto de sistemas fotovoltaicos:

Artigo 3º Os técnicos industriais com habilitação em eletrotécnica têm, ainda, as seguintes atribuições técnicas:

I – Projetar, executar, dirigir, fiscalizar e ampliar instalações elétricas, de baixa média e alta tensão, bem como atuar na aprovação de obra ou serviço junto aos órgão municipais, estaduais e federais, inclusive Corpo de Bombeiros Militar ou Bombeiro Civil, assim como instituições bancárias para projetos de habitação;

II – Elaborar e executar projetos de instalações elétricas, manutenções oriundas de rede de distribuição e transmissão de concessionárias de energia elétrica ou de subestações particulares;

III – Elaborar projetos e executar as instalações elétricas e manutenção de redes oriundas de outras fontes de energia não renováveis, tais como grupos geradores alimentados por combustíveis fósseis;

IV – Elaborar projetos e executar as instalações elétricas, e manutenção de redes oriundas de diversas fontes geradoras, como por exemplo:

  1. Biogás – decomposição de material orgânico;
  2. Hidrelétrica – utiliza a força da água de rios e represas;
  3. Solar – Fotovoltaica obtida pela luz do sol;
  4. Eólica – derivada da força dos ventos;
  5. Geotérmica  – provém do calor do interior da terra;
  6. Biomassa – procedente de matérias orgânicas;
  7. Maré Motriz – natural da força das ondas;
  8. Hidrogênio – provém da reação entre hidrogênio e oxigênio que libera energia;
  9. Térmica – advém do calor do sol, queima de cartão ou combustíveis fósseis;

Afinal, quem pode assinar os projetos fotovoltaicos?

Os artigos 1o, 3o e 5o da resolução No 74 do CFT citados acima respaldam legalmente que os técnicos industriais podem realizar as atividades de projetar, executar e inspecionar todo tipo de instalação de energia solar fotovoltaica até a potência de 800 kVA. Além disso, a resolução normativa No 674 da ANEEL, esclarece a razão do erro cometido pelas concessionárias ao recusar a ART, pois explica o seguinte:

Instalação elétrica: conjunto de equipamentos necessários ao funcionamento de um sistema elétrico. Linhas, redes e subestações de distribuição, linhas de transmissão e usinas de geração são exemplos de instalações elétricas.”

No aspecto legal, tanto os técnicos como as demais categorias mencionadas estão autorizadas a projetar os sistemas fotovoltaicos, respeitada a limitação de 800 kVA, sendo esta escolha exclusiva do contratante. Resta aos profissionais e seus respectivos conselhos pararem a disputa entre si sobre definições de atribuições profissionais e regulamentarem outras questões que permeiam este universo.

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