Consumidores do Grupo A podem ser faturados como Grupo B

Consumidores do grupo A podem ser faturados como grupo B

A mudança de faturamento pode significar Aumento da rentabilidade dos sistemas Fotovoltaicos

Consumidores do Grupo A podem ser faturados como Grupo B – A classificação dos consumidores de energia elétrica é dividida em dois grupos, grupo A (alta tensão) composto por unidades consumidoras (UC) que recebem a tensão igual ou superior a 2,3 kV ou possuem atendimento por meio do sistema subterrâneo de distribuição, como por exemplo, estabelecimentos comerciais de grande porte e grandes indústrias, ou grupo B, consumidores de baixa tensão, classificados pela tensão menor que 2,3 kV, com tarifa monômia, proporcional ao consumo e sem cobrança de demanda, por exemplo, residências, pequenas indústrias e estabelecimentos comerciais.

Segundo a Resolução Normativa (RN 414/2010) que trata das condições gerais de fornecimento de energia elétrica, os critérios de classificação da UC são:

Grupo A: UCs em rede subterrânea, ou redes aéreas com carga instalada superior a 75 kW (deverão contratar uma demanda mínima de 30 kW).


Grupo B: UCs em rede aérea, quando a carga instalada é igual ou inferior a 75 kW.

No caso de um sistema fotovoltaico instalado em uma unidade consumidora classificada como grupo A, a compensação da energia acontece apenas para a parcela consumida e independentemente da quantidade gerada, o pagamento é realizado apenas da parcela faturável.

A RN 44 também prevê que a possibilidade de uma unidade consumidora classificada como grupo A ser faturada como grupo B, sem pagar a demanda faturável, acontece desde que ao menos um dos critérios abaixo sejam atendidos:

  1. Independente da potência nominal dos transformadores, possuir localização em área de veraneio ou turismo (reconhecidas oficialmente como estâncias balneárias, hidromineral, climática ou turísticas), com atividade principal em hotelaria ou pousada.
  2. Acessar a energia por meio de transformadores cuja soma de potências nominais seja inferior ou igual a 112,5 kVA.
  3. Possuir classificação de Cooperativa de Eletrificação Rural, com transformadores cujo a soma das potências nominais seja inferior ou igual a 1.125 kVA.
  4. Ser instalação permanente para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, com carga instalada de refletores igual ou superior 2/3 (dois terços) da carga instalada total.

Para as unidades consumidoras que optarem pelo faturamento como grupo B, não há necessidade de alteração física nas instalações, mantendo assim o atendimento em alta tensão a partir dos transformadores de distribuição particulares.

A mudança ocorre apenas na maneira de cobrança de energia, com tarifa monômica, sem pagamento da demanda faturável. Tal possibilidade de alteração proporciona aos que já possuem um gerador fotovoltaico a redução na conta de energia ao custo mínimo de disponibilidade.

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